quarta-feira, 8 de agosto de 2007

Andam a gozar com a Filomena Pinheiro...

Em tempos alertei para o facto da Câmara Municipal da Mealhada se ter precipitado em vender os autocarros escolares porque a legislação, então em vigor, permitia aos municípios sem grandes dificuldades, manter os autocarros e todos os programas e actividades educativas associadas, quase até ao final do ano lectivo escolar.
Este diploma vem alargar o prazo para permitir abarcar todo o ano lectivo escolar. Publicado tarde e a más horas como é hábito no nosso país, este diploma vem contudo confirmar tudo o que tinha defendido anteriormente.

Decreto-Lei nº 255/2007, de 13 de Julho
A entrada em vigor da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.o 17-A/2006, de 26 de Maio, respeitante ao regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar, não acautelou devidamente a sua aplicação à realidade dos transportes escolares, considerando que a sua entrada em vigor, em relação aos municípios, se fazia no decurso do ano escolar.
As adaptações que se impõem aos veículos afectos ao transporte escolar implicariam que tal se fizesse com prejuízo da prestação deste serviço pelos municípios.
Ora, assim sendo, o Governo entende que a entrada em vigor deve ser deferida para o início do próximo ano escolar, permitindo aos municípios a plena adaptação às disposições legais da citada lei e o lançamento de novos concursos para adjudicação dos circuitos, sem prejudicar o normal funcionamento do transporte escolar no presente ano lectivo.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Alteração à Lei nº 13/2006, de 17 de Abril
O artigo 29º da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril, alterada pela Lei nº 17-A/2006, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29º
[. . .]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—Sem prejuízo do disposto no artigo 8º do capítulo II e nos artigos 10º, 14º, 15º, 16º e 17º do capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Dezasseis meses para os municípios;

2 comentários:

lua-de-mel-lua-de-fel disse...

Tal como da outra vez comentei, depois de um post teu sobre o mesmo assunto, a entrega à transdev legitimou a não responsabilização da câmara na segurança das crianças do concelho. O interessante é saber que nem por isso os nossos filhos estão viajam em segurança, lavando a CMM as mãos... mais uma vez.

Pedro Costa disse...

O tempo dirá se a Câmara lavou ou sujou as mãos