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O Livro de Reclamações
O Decreto-Lei nº 371/2007, publicado a 6 de Novembro, que altera o Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, vem alargar a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações.
Deste modo, além de aumentar o número de estabelecimentos obrigados a dispor de livro de reclamações e referidos no seu Anexo I, estende também esta obrigação legal a TODOS os fornecedores de bens e prestadores de serviços que:
a) Se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente, e neles seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, a actividade;
e
b) Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela.
Têm 60 dias para comprar o livrinho. Bute lá antes que esgote.
Nota: Não serve para reclamar da vida nem dos políticos que temos. Para isso pode reclamar mesmo aqui. E não precisa de mostrar o BI.
O Decreto-Lei nº 371/2007, publicado a 6 de Novembro, que altera o Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, vem alargar a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações.
Deste modo, além de aumentar o número de estabelecimentos obrigados a dispor de livro de reclamações e referidos no seu Anexo I, estende também esta obrigação legal a TODOS os fornecedores de bens e prestadores de serviços que:
a) Se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente, e neles seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, a actividade;
e
b) Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela.
Têm 60 dias para comprar o livrinho. Bute lá antes que esgote.
Nota: Não serve para reclamar da vida nem dos políticos que temos. Para isso pode reclamar mesmo aqui. E não precisa de mostrar o BI.
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