Ruas para (quase) todos
O Decreto-Lei 123/97, publicado em 22 de Maio de 1997, aprovou um conjunto de normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública.
Este decreto-lei aplicava-se a todos os projectos de instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Aplicava-se ainda aos seguintes projectos de edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
a) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, como sejam lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
b) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais;
c) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
d) Estabelecimentos de reinserção social;
e) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
f) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias térreas, vias rápidas e auto-estradas;
g) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
h) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferencias, bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
i) Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos e piscinas;
j) Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas;
l) Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis, apart-hotéis, motéis, residenciais, pousadas, estalagens, pensões e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2;
m) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
n) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
o) Instalações sanitárias de acesso público.
Todos estes espaços, construídos e/ou em construção teriam um prazo de 7 anos (até 2004) para se adaptarem às exigências desta lei.
Dois anos depois, em 2006, saiu nova legislação sobre acessibilidades publicadas no Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, que veio revogar o anterior diploma.
No essencial, a maior alteração deste novo diploma consiste na inclusão dos edifícios habitacionais e (pasme-se!!!) no alargamento dos prazos para os espaços definidos no anterior diploma que já deveriam ter sofrido as adaptações exigidas por lei até 2004.
O cúmulo da ineficácia do anterior diploma é bem representado no facto do actual diploma vir conceder um prazo de 10 anos (até 2017), para a adaptação dos espaços que já deviam estar legalmente adaptados em 2004.
Isto é: Este diploma, além de dar cobertura legal ao incumprimento generalizado das regras relativas à abolição de barreiras arquitectónicas, veio permitir que essas barreiras arquitectónicas continuem a estorvar por mais 10 anos. E não me admira nada que em 2019, prolonguem estes prazos. Até Bruxelas multar Portugal.
Este decreto-lei aplicava-se a todos os projectos de instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Aplicava-se ainda aos seguintes projectos de edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
a) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, como sejam lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
b) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais;
c) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
d) Estabelecimentos de reinserção social;
e) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
f) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias térreas, vias rápidas e auto-estradas;
g) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
h) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferencias, bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
i) Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos e piscinas;
j) Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas;
l) Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis, apart-hotéis, motéis, residenciais, pousadas, estalagens, pensões e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2;
m) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
n) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
o) Instalações sanitárias de acesso público.
Todos estes espaços, construídos e/ou em construção teriam um prazo de 7 anos (até 2004) para se adaptarem às exigências desta lei.
Dois anos depois, em 2006, saiu nova legislação sobre acessibilidades publicadas no Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto, que veio revogar o anterior diploma.
No essencial, a maior alteração deste novo diploma consiste na inclusão dos edifícios habitacionais e (pasme-se!!!) no alargamento dos prazos para os espaços definidos no anterior diploma que já deveriam ter sofrido as adaptações exigidas por lei até 2004.
O cúmulo da ineficácia do anterior diploma é bem representado no facto do actual diploma vir conceder um prazo de 10 anos (até 2017), para a adaptação dos espaços que já deviam estar legalmente adaptados em 2004.
Isto é: Este diploma, além de dar cobertura legal ao incumprimento generalizado das regras relativas à abolição de barreiras arquitectónicas, veio permitir que essas barreiras arquitectónicas continuem a estorvar por mais 10 anos. E não me admira nada que em 2019, prolonguem estes prazos. Até Bruxelas multar Portugal.
1 comentário:
paradoxalmente, a campanha de charme do governo é a inovação tecnológica, as novas oportunidades, e diabo a quatro...infelizmente esta situação tem merecido o silêncio de todos nós, que ainda lidamos mal com as incapacidades dos outros (quer física, quer mental)e, em última análise, preferimos não ver. Não se trata só da incompetência do governo (e de todos anteriores), que tem a função de promover direitos humanos (direitos humanos não se resume ao direito à vida, mas a tudo que permite a vida com dignidade), mas de nós, população, que de facto não damos grande importância ao caso, não por egoísmos demoníacos, mas por incapacidade de lidarmos com a diferença e os condicionalismos humanos. Não será por acaso que em associações, movimentos, grupo de cidadãos que lutam pela dignidade de quem está de alguma forma limitado no seu quotidiano, são encabeçados ou têm na sua maioria, elementos que sofrem desse mesmo condicionalismo ou que têm pessoas queridas nessa situação. O ridículo disto é que todos nós somos, de alguma forma, incapacitados, limitados, condicionados... e a qualquer momento podemos piorar.
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