domingo, 9 de março de 2008

Empreendimentos turísticos vão ter novas regras

Foi publicado esta Sexta-feira, 7 de Março, o Decreto-Lei nº38/2009, que aprova o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, procedendo à revogação dos diversos diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo num único decreto-lei as disposições comuns a todos os empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da actividade.
(Entra em vigor 30 dias após a data de publicação)

No novo regime destacamos a redução do número de tipologias e sub-tipologias (Por ex: a designação de Pensão desaparece) e a classificação assentará na atribuição de categorias que variam num intervalo entre uma a cinco estrelas, excepto para os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural cujas características não justificam o seu escalonamento.
A classificação pressupõe um conjunto de requisitos mínimos a cumprir para cada categoria a que se soma um conjunto de requisitos opcionais, cujo somatório total definirá uma pontuação e respectiva classificação final. Contudo, essa classificação nunca será definitiva, sendo revista e avaliada de quatro em quatro anos ou a pedido do interessado.
Os critérios, bem como os requisitos mínimos e os requisitos opcionais serão regulamentados em diplomas cuja publicação se aguarda.
Contudo e de acordo com a informação deste diploma, a classificação deixa de se centrar sobretudo nos requisitos físicos das instalações, para passar a abranger requisitos associados à qualidade dos serviços prestados.

Cria-se agora a figura do alojamento local, que engloba as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnem os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos. Como tal não podem em caso algum utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação. Estes estabelecimentos deverão garantir condições mínimas, ao nível da segurança e higiene, a regulamentar.

Os empreendimentos turísticos, os empreendimentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza existentes dispõem do prazo de dois anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, para se reconverterem nas tipologias e categorias agora estabelecidas, excepto se for demonstrada a sua inviabilidade económica ou material. Nesta hipótese os estabelecimentos serão enquadrados na modalidade de alojamento local.

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