quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Pequeno contributo para apoio dos supostos técnicos da Fundação Bussaco

Blogger mnbusco disse...

Pequeno contributo para apoio dos supostos técnicos da Fundação Bussaco:


“Matas Nacionais


As denominadas Matas Nacionais, são constituídas por património fundiário pertence ao domínio privado do Estado, sujeitas ao Regime Florestal Total por força dos decretos dos anos de 1901 e 1903.

O Regime Florestal é conjunto de disposições destinadas a assegurar não só a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias, no litoral marítimo. (parte IV, artigo 25º, do Decreto de 24 de Dezembro de 1901).
O Regime Florestal é Total quando é aplicado em terrenos do Estado, por sua conta e administração. Sendo essencialmente de utilidade pública incumbe, por sua natureza ao Estado. (parte IV, artigos 26.º e 27º, do Decreto de 24 de Dezembro de 1901).



O regime florestal é parcial quando, subordinando a existência da floresta a determinados fins de utilidade publica, permite contudo que na sua exploração sejam atendidos os interesses imediatos do seu possuidor.”.



Decreto de 11 de Julho de 1905 (publicado no Diário do Governo n.º 161, de 21 de Julho de 1905)
São decretadas as instruções sobre o regime florestal nos terrenos e matas dos particulares, em consonância com as já definidas nos decretos de 1901 e 1903.
No seu artigo 1.º, o conceito de regime florestal volta a ser definido nos mesmos termos do artigo 25.º do Decreto de 1901.
Também o artigo 2.º volta a definir que “O regime florestal é total ou parcial, conforme é respectivamente applicado em terrenos do Estado, por sua conta e administração, ou em terrenos das camaras municipaes, camaras de agricultura, quando hajam sido constituidas, juntas de parochia, estabelecimentos pios, associações, ou dos particulares”.
O artigo 3.º preceitua que “O regime florestal parcial, compreende tres categorias – obrigatorio, facultativo e de simples polícia, nos seguintes termos:
1.Diz-se obrigatorio, quando os terrenos ou matas estão comprehendidos na area de um polygono florestal cuja arborização haja sido declarada de utilidade publica por decreto, ou quando os terrenos e matas pertençam a corpos ou corporações administrativas …
2.É facultativo, quando os terrenos ou matas não se encontram comprehendidos nos perimetros de regime florestal, ou a sua arborização não tenha sido ainda decretada por utilidade publica, devendo os proprietarios que o requeiram seguir determinado plano de arborização ou exploração superiormente approvado …
3.É de simples policia florestal, quando os terrenos se encontram nos casos do numero precedente e os respectivos proprietarios se não obrigam a determinado plano de arborização ou exploração, mas somente ás demais obrigações consignadas … d’estas instrucções.”.
“Tanto a sujeição ao regime florestal como a exclusão d’esse mesmo regime é sempre feita por decreto” (artigo 13.º).”
In:http://www.afn.min-agricultura.pt/portal/gestao-florestal/regime-florestal/o-regime-florestal

Já agora pergunto do ponto de vista legal esta Fundação pode gerir uma Mata Nacional segundo a legislação em vigor?

12 de Janeiro de 2011 21:40

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Blogger mnbusco disse...

Lei nº 33/96, de 17 de Agosto de 1996 – Lei de Bases da Politica Florestal - (publicada no Diário da República nº 190, I série-A, de 17 de Agosto de 1996)

Determina que a política florestal nacional prossegue o objectivo de “ … assegurar o papel fundamental da floresta na regularização dos recursos hídricos, na conservação do solo e da qualidade do ar e no combate à desertificação …” – alínea f), artigo 4º.

“Nas matas públicas e comunitárias as intervenções silvícolas de qualquer natureza devem realizar-se de acordo com um plano de gestão florestal” – nº 5, artigo 5º.

Pergunta:
A Mata Nacional do Bussaco tem Plano de Gestão Florestal aprovado?

13 de Janeiro de 2011 09:18

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